As alterações do IASB se aplicam a operações de forfait que atendam aos seguintes critérios:
Essas alterações não se aplicam a acordos de financiamento de contas a receber ou estoques.
As alterações introduzem dois requisitos de divulgação: um relacionado ao IAS 7 e outro ao IFRS 7. Isso exige que as empresas divulguem informações sobre suas operações de forfait, permitindo que os usuários (investidores) avaliem os efeitos dessas operações.
Embora haja uma expectativa de transparência, as alterações introduzem requisitos específicos para fornecer informações úteis aos usuários. As companhias também devem divulgar os efeitos das mudanças que não afetam o caixa decorrente de instrumentos financeiros passivos associados a operações de forfait.
As alterações incluem, ainda, as operações de forfait como um exemplo aos requerimentos de divulgação existentes no IFRS 7 para fatores que a companhia deve levar em consideração ao divulgar informações quantitativas específicas sobre o risco de liquidez.
As companhias precisam começar a reunir informações adicionais para atender aos novos requerimentos de divulgação, visto que parte da informação pode não estar prontamente disponível – por exemplo, o valor contábil dos fornecedores que já receberam pagamento das instituições financeiras.
Nesse caso, as companhias podem precisar obter essas informações diretamente com as instituições financeiras. O IASB espera que as instituições financeiras sejam capazes de disponibilizar essas informações, pelo menos de forma agregada e anônima.
As alterações são efetivas para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024, com adoção antecipada permitida em IFRS. No entanto, existe a dispensa para divulgação de determinadas informações no ano de aplicação inicial.
No Brasil, as alterações ainda serão traduzidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e, possivelmente, serão submetidas, na sequência, à aprovação dos órgãos reguladores (antes da data efetiva para IFRS).